Inscrição Produtor Rural

27-07-2010 15:51

Instrução Normativa da RFB n. 5682, de 8 de setembro de 2005, artigo 11o, inciso XV, parágrafo 6o

Da Inscrição no CNPJ

Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I – órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II – condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;

III – consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV – consórcios de empregadores;

V – clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VI – fundos de investimento imobiliário;

VII – fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VIII – embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

IX – representações permanentes de organizações internacionais;

X – serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XI – fundos públicos de natureza meramente contábil;

XII – candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

XIII – incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIV – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:

a) possuam:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. participações societárias;

6. contas-correntes bancárias;

7. aplicações no mercado financeiro;

8. aplicações no mercado de capitais;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e

10. financiamentos.

b) pratiquem:

1. importação financiada;

2. arrendamento mercantil externo ("leasing");

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral da Corat.

XV – produtores rurais, observado o disposto no § 6º.

XVI – outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:

I – aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II – aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços Sociais Autônomos poderão:

I – na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e

II – no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.

§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:

I – a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e

II – as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.

§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.

§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.

Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:

I – os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;

II – a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;

III – a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:

I – partidos políticos; e

II – candidatos a cargos eletivos.

Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:

I – o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

II – a agência bancária e seus postos ou subagências; e

III – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

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